quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Local de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Temos que contribuinte é o prestador do serviço, assim, de acordo com a Lei do ISSQN, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3º da referida lei.

Portanto, se a empresa contratada possui sua sede em um município no qual executa seus trabalhos, tais como projetos, análises etc. e envia o resultado final ao município contratante, o recolhimento do imposto deve ser exigido onde sua sede está implantada, uma vez que o fato gerador do tributo já ocorreu quando do envio do serviço pronto ao contratante.

O imposto somente seria recolhido no município contratante se o prestador transferisse seu local de trabalho para aquele município. Deste modo, teria que prestar seus serviços todos os dias para que o fato gerador pudesse ocorrer.

Ainda, temos que o tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço.

Se tal hipótese não ocorrer, o imposto não pode ser recolhido no local da prestação do serviço.

Entendemos portanto não existir dúvidas sobre o local onde deve ser recolhido o ISS, pois o próprio enunciado do artigo 3º da Lei em comento, parte final, consagra o princípio da territorialidade da tributação, ou seja, o ISS deve ser recolhido no Município onde foi prestado o serviço.

Temos o exemplo de um caso específico de um município do interior do Estado do Mato Grosso do Sul, que contratou uma empresa para elaboração de um projeto de criação de unidade de conservação de proteção integral e consultoria para acompanhamento e aprovação do projeto junto aos órgãos ambientais. Está claro que o local para recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, ISSQN, é o município sede da contratada, no caso, o município de Campo Grande, pois o serviço foi elaborado neste município, sendo somente o resultado final enviado ao município contratante.

Tem-se então que o fato gerador do imposto ocorreu no município de Campo Grande e não no município contratante não podendo este último exigir que o ISSQN seja recolhido em sua prefeitura.

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