segunda-feira, 13 de julho de 2009

Dispensa - art. 24, VIII - Lei nº 8.666/93 - Bancos

Contratação do Banco do Brasil S/A para recebimento de tributos e taxas municipais.

O presente parecer refere-se a contratação do Banco do Brasil S/A, para prestação de serviço de recebimento de tributos e taxas municipais do Município.

Primeiramente, clareia-se que os Municípios detêm poder absoluto para organizar seus serviços, consagrado no “caput” do artigo 18, combinado com os artigos 29 e 30, todos da Constituição Federal de 1988, respeitados, sempre, os princípios que balizam a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Carta Magna e, dentre estes, o princípio da legalidade: a Administração Pública somente pode fazer o que a lei permite.

Sendo assim, como disposto na Lei nº 8.666/93, que rege as licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 2º, “caput”, temos o que se segue:

“Artigo 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
(...)”


A ressalva de que se trata o artigo supra implica que, somente quando verificada a ocorrência de uma das situações fáticas consignadas nos incisos do artigo 24 da Lei de Licitações é que admite-se a contratação por dispensa de licitação ou seja, que torna desnecessária a realização do certame que deve preceder os contratos firmados entre a Administração Pública e terceiros.

Destarte, ao transportarmo-nos ao Art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, temos o seguinte:

“Artigo 24. É dispensável a licitação:
(...)
VIII. - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
(...)”

Assim, da leitura do dispositivo, para que a contratação dos serviços, no caso em tela, com dispensa de licitação, se ajuste ao princípio da legalidade é necessário que o contratado seja órgão ou entidade que integre a Administração Pública, que compreende, nos termos da definição estampada no inciso XI do artigo 6º da Lei nº 8.666/93, a Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; deve ser órgão ou entidade que tenha sido criado para esse fim específico; deve ter sido criado em data anterior à vigência da Lei nº 8.666 que é de 21 de junho de 1993 e, finalmente, o preço contratado deve ser compatível com o praticado no mercado.

Portanto, o Banco do Brasil, sendo um banco oficial, criado evidentemente para prestar aqueles serviços almejados pelas Administrações municipais, e, sem dúvida, em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/93, fato que, por óbvio, prescinde de demonstração.

Em relação ao preço, temos que a justificativa do valor cobrado pelos serviços contratados somente pode conduzir, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da economicidade, para os menores preços ou tarifas e taxas pela prestação dos serviços.

Ora, as razões da escolha do fornecedor ou, in casu, do prestador de serviços, podem ser sobeja e convincentemente demonstradas já que é inquestionável que qualquer dos bancos públicos, neste caso o Banco do Brasil, preenche os requisitos ou premissas exigidos no inciso VIII do artigo 24 da referida Lei de Licitações.

Finalizando, após a análise do presente procedimento podemos constatar que o mesmo preenche os requisitos de dispensa de licitaçäo prevista na legislação correspondente e alterações posteriores.

Desta forma, a Administração deverá observar o disposto no art. 26 da Lei n° 8.666/93, como condição de validade do ato, ou seja, a ratificação e posterior publicidade do ato.

Este é o entendimento, o qual submetemos à apreciação do Senhor Prefeito para as providências necessárias.

É o parecer!

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