Serviços contínuos são aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.
Deste modo a adoção da regra relaciona-se com dois motivos preponderantes. O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades de atendimento ao interesse público. A demanda permanente de atuação do particular produziria uma espécie de trauma na transição de um contrato para outro. Se a contratação fosse pactuada por períodos curtos, haveria ampliação do risco de problemas na contratação posterior. Isso significaria, ademais, o constrangimento à realização de licitações permanentemente. O encerramento de uma licitação seria sucedido pela instalação de outra, destinada a preparar a contratação subsequente. Acabaria por multiplicar-se o custo da Administração: seria necessário departamento encarregado exclusivamente de realizar licitações para aquele objeto. Ademais, os serviços prestados de modo contínuo teriam de ser interrompidos, caso fosse vedada a contratação superior ao prazo de vigência dos créditos orçamentários. Isso importaria sério risco à continuidade da atividade administrativa.
Diante de tal situação, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, juntamente com a Assomasul – Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul, em reunião decidiram que o serviço de transporte escolar pode ser considerado como serviço contínuo, uma vez que a contratação de tal serviço deve ser realizada todo ano pela Administração.
Sendo assim, tais contratos podem ser prorrogados por até 60 (sessenta) meses, de acordo com o inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, e, ainda, por outros 12 (doze) meses, excepcionalmente, conforme prevê o § 4º do mesmo artigo.
Necessário saber que o contrato não pode ser feito uma vez por cinco anos. O prazo inicial deve estar adstrito à vigência do respectivo crédito orçamentário. No final dele, o contrato pode ser prorrogado por igual período e assim sucessivamente até completar 60 (sessenta) meses. Importante frisar que a prorrogação do contrato somente será possível se o instrumento convocatório contiver previsão expressa, caso contrário não será permitido.
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