quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Local de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Temos que contribuinte é o prestador do serviço, assim, de acordo com a Lei do ISSQN, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3º da referida lei.

Portanto, se a empresa contratada possui sua sede em um município no qual executa seus trabalhos, tais como projetos, análises etc. e envia o resultado final ao município contratante, o recolhimento do imposto deve ser exigido onde sua sede está implantada, uma vez que o fato gerador do tributo já ocorreu quando do envio do serviço pronto ao contratante.

O imposto somente seria recolhido no município contratante se o prestador transferisse seu local de trabalho para aquele município. Deste modo, teria que prestar seus serviços todos os dias para que o fato gerador pudesse ocorrer.

Ainda, temos que o tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço.

Se tal hipótese não ocorrer, o imposto não pode ser recolhido no local da prestação do serviço.

Entendemos portanto não existir dúvidas sobre o local onde deve ser recolhido o ISS, pois o próprio enunciado do artigo 3º da Lei em comento, parte final, consagra o princípio da territorialidade da tributação, ou seja, o ISS deve ser recolhido no Município onde foi prestado o serviço.

Temos o exemplo de um caso específico de um município do interior do Estado do Mato Grosso do Sul, que contratou uma empresa para elaboração de um projeto de criação de unidade de conservação de proteção integral e consultoria para acompanhamento e aprovação do projeto junto aos órgãos ambientais. Está claro que o local para recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, ISSQN, é o município sede da contratada, no caso, o município de Campo Grande, pois o serviço foi elaborado neste município, sendo somente o resultado final enviado ao município contratante.

Tem-se então que o fato gerador do imposto ocorreu no município de Campo Grande e não no município contratante não podendo este último exigir que o ISSQN seja recolhido em sua prefeitura.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Dispensa - art. 24, VIII - Lei nº 8.666/93 - Bancos

Contratação do Banco do Brasil S/A para recebimento de tributos e taxas municipais.

O presente parecer refere-se a contratação do Banco do Brasil S/A, para prestação de serviço de recebimento de tributos e taxas municipais do Município.

Primeiramente, clareia-se que os Municípios detêm poder absoluto para organizar seus serviços, consagrado no “caput” do artigo 18, combinado com os artigos 29 e 30, todos da Constituição Federal de 1988, respeitados, sempre, os princípios que balizam a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Carta Magna e, dentre estes, o princípio da legalidade: a Administração Pública somente pode fazer o que a lei permite.

Sendo assim, como disposto na Lei nº 8.666/93, que rege as licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 2º, “caput”, temos o que se segue:

“Artigo 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
(...)”


A ressalva de que se trata o artigo supra implica que, somente quando verificada a ocorrência de uma das situações fáticas consignadas nos incisos do artigo 24 da Lei de Licitações é que admite-se a contratação por dispensa de licitação ou seja, que torna desnecessária a realização do certame que deve preceder os contratos firmados entre a Administração Pública e terceiros.

Destarte, ao transportarmo-nos ao Art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, temos o seguinte:

“Artigo 24. É dispensável a licitação:
(...)
VIII. - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
(...)”

Assim, da leitura do dispositivo, para que a contratação dos serviços, no caso em tela, com dispensa de licitação, se ajuste ao princípio da legalidade é necessário que o contratado seja órgão ou entidade que integre a Administração Pública, que compreende, nos termos da definição estampada no inciso XI do artigo 6º da Lei nº 8.666/93, a Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; deve ser órgão ou entidade que tenha sido criado para esse fim específico; deve ter sido criado em data anterior à vigência da Lei nº 8.666 que é de 21 de junho de 1993 e, finalmente, o preço contratado deve ser compatível com o praticado no mercado.

Portanto, o Banco do Brasil, sendo um banco oficial, criado evidentemente para prestar aqueles serviços almejados pelas Administrações municipais, e, sem dúvida, em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/93, fato que, por óbvio, prescinde de demonstração.

Em relação ao preço, temos que a justificativa do valor cobrado pelos serviços contratados somente pode conduzir, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da economicidade, para os menores preços ou tarifas e taxas pela prestação dos serviços.

Ora, as razões da escolha do fornecedor ou, in casu, do prestador de serviços, podem ser sobeja e convincentemente demonstradas já que é inquestionável que qualquer dos bancos públicos, neste caso o Banco do Brasil, preenche os requisitos ou premissas exigidos no inciso VIII do artigo 24 da referida Lei de Licitações.

Finalizando, após a análise do presente procedimento podemos constatar que o mesmo preenche os requisitos de dispensa de licitaçäo prevista na legislação correspondente e alterações posteriores.

Desta forma, a Administração deverá observar o disposto no art. 26 da Lei n° 8.666/93, como condição de validade do ato, ou seja, a ratificação e posterior publicidade do ato.

Este é o entendimento, o qual submetemos à apreciação do Senhor Prefeito para as providências necessárias.

É o parecer!

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Boas vindas!

Olá amigos,



Este blog foi criado com a intenção de levar ao maior número de interessados doutrina, jusrisprudências, notícias e novidades que envolvem o tema Licitação e Contratos Administrativos.



Hoje, na administração pública, embora não pareça, pois a divulgação não se faz de modo a alcançar a todos, as mudanças acontecem de maneira significativa, principalmente quando se trata de licitação, não deixando de englobar os contratos decorrentes de tais procedimentos.



Por isso estaremos, sempre que possível, postando assuntos sobre este tema, de modo a auxiliar você internauta em suas pesquisas e dúvidas que vez ou outra aparecem.



Um grande abraço,



Equipe Licita Brasil